Neste Dia do Trabalhador, que, para além do feriado, do descanso, do lazer - lembre-se aqui dos trabalhadores que hoje não descansaram, mas cumpriram jornada de trabalho -, é um dia de reflexões, de comemorações de conquistas e de constatações de necessidades, é mais um dia da luta cotidiana dos trabalhadores que se percebem oprimidos, explorados, e buscam condições dignas para tod@s que laboram. Quero deixar registrada uma profunda admiração pelo papel desempenhado pelos Sindicatos, por aqueles que realmente brigam pelos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores.
Nos estudos sobre contratos de trabalho que tenho feito neste semestre letivo, sob orientação das aulas do Professor Marcelo Maurício, deparei-me com um tema que constatei ser digno de postagem neste espaço no dia de hoje. Falo da função social do contrato de trabalho. Afinal, função social é algo tão relevante, que tem
previsão em diversos dispositivos legais, encontrados na nossa Carta
Magna, na Lei de Introdução ao Código Civil, no Código Civil. Há
diversos institutos que perpassam todas as áreas da ciência jurídica e
que devem cumprir função social. Nesse sentido, por que o Contrato
Individual de Trabalho poderia fugir dessa função?
A
resposta a tal pergunta é positiva: sim, cumpre ao
Contrato Individual de Trabalho uma função social. Essa resposta se
justifica a partir da observação de algumas características do Direito
do Trabalho e, também, de alguns aspectos pertinentes à função social.
O
Direito do Trabalho abrange relações diversas – de emprego e de
trabalho – e tem a obrigação de proteger essas relações, sempre
considerando a hipossuficiência do trabalhador e as condições do
empregador. A função social aproxima o direito da sociedade à medida que se forma com
“valores jurídicos, sociais, econômicos e morais”. (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery)
Feitas essas
considerações, podemos afirmar que a manutenção digna das relações de
trabalho e de emprego depende da efetividade de um contrato que obedeça
sua função social. As partes do contrato devem agir, sempre, de acordo
com o princípio da boa-fé – este é imprescindível à efetividade que se
busca. Cumprir o que está determinado no contrato – por parte de ambas
as partes; elaborar um contrato que não fira os direitos do empregado –
por parte do empregador. Essas são algumas formas de se efetivar a
função social no contrato de trabalho.
Sabe-se,
porém, que o cumprimento dos contratos baseado na boa-fé em todos os
momentos não pode depender apenas da vontade das partes. Por isso o
Estado deve adotar posição de controle das relações contratuais
trabalhistas, fiscalizando – assim faz o Ministério Público do Trabalho –
a obediência à função social, formadora de relações de trabalho dignas
das determinações da CLT e dos anseios da sociedade.
E para que se efetive o direito a um contrato de trabalho que exerça uma função social, fica a dica de Marx e Engels, o chamado do Manifesto Comunista: trabalhadoras e trabalhadores do mundo, uni-vos! Afinal, em tempos de individualismo exagerado, nesta tragicômica "sociedade do umbigo", deve-se lembrar a coletividade na qual são formadas as relações, a coletividade que, organizada, pode efetivar seus direitos.
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